PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 002/2013 | ||
DADOS | EMENTA | |
Referência: | Denúncia |
Em decorrência de denúncia recebida pela Comissão de Ética da Finep, foi aberto Procedimento Preliminar, com base no artigo 7º, inciso II, alínea c1, do Decreto nº 6.029, de 01.02.2007, e no artigo 21 da Resolução nº 10/2008, de 29.09.20082. Decidiu-se pelo arquivamento, com base na análise da defesa apresentada, e no conteúdo de cinco oitivas. |
Instrumento: | Denúncia apresentada por meio físico | |
Data do recebimento: | 24.06.2013 | |
Data da decisão: | 21.07.2015 | |
Data do arquivamento: | 21.07.2015 |
1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.
2 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta, II - indicação de autoria, III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados
PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 001/2013 | ||
DADOS | EMENTA | |
Referência: | Denúncia |
Em decorrência de denúncia recebida pela Comissão de Ética da Finep, foi aberto Procedimento Preliminar, com base no artigo 7º, inciso II, alínea c1, do Decreto nº 6.029, de 01.02.2007, e no artigo 21 da Resolução nº 10/2008, de 29.09.20082. Decidiu-se pelo arquivamento, com base na análise da denúncia, da defesa apresentada, e no conteúdo de duas oitivas. |
Instrumento: | Denúncia apresentada por meio eletrônico em 16.01.2013 | |
Data do recebimento: | 16.01.2013 | |
Data da decisão: | 08.08.2013 | |
Data do arquivamento: | 08.08.2013 |
1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.
2 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta, II - indicação de autoria, III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados
PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 001/2012 | ||
DADOS | EMENTA | |
Referência: | Denúncia |
Em face de representação recebida pela Comissão de Ética da Finep, foi aberto Procedimento Preliminar, com base no artigo 7º, alínea c, do Decreto nº 6.029, de 01.02.20071, e no artigo 21 da Resolução nº 10/2008, de 29.09.20082. Decidiu-se pelo arquivamento, com base na análise da defesa apresentada, considerando a inexistência de normativos internos a disciplinarem a questão de recebimento de clientes na Finep, bem como os depoimentos prestados, que não comprovaram qualquer tentativa de obtenção de favorecimento por parte de empresa cliente. |
Instrumento: | Denúncia apresentada em reunião da CE (23.02.2012) | |
Data do recebimento: | 23.02.2012 | |
Data da decisão: | 10.08.2012 | |
Data do arquivamento: | 24.10.2012 |
1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.
2 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta, II - indicação de autoria, III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 001/2011 | ||
DADOS | EMENTA | |
Referência: | Denúncia |
Em decorrência de denúncia recebida pela Comissão de Ética da Finep, foi aberto Procedimento Preliminar, com base no artigo 7º, inciso II, alínea c1, do Decreto nº 6.029, de 01.02.2007, e no artigo 21 da Resolução nº 10/2008, de 29.09.20082. Decidiu-se pelo arquivamento, considerando, entre outros fundamentos, a perda de objeto da decisão. |
Instrumento: | Correio eletrônico | |
Data do recebimento: |
11.07.2011 |
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Data da decisão: | 15.04.2013 | |
Data do arquivamento: | 18.04.2013 |
1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.
2 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta, II - indicação de autoria, III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 002/2011 | ||
DADOS | EMENTA | |
Referência: | Denúncia |
Em face da denúncia recebida pela Comissão de Ética da Finep, sobre tratamento no ambiente de trabalho considerado não cortês, foi aberto Procedimento Preliminar sob nº 002/2011, com base no artigo 7º, inciso II, alínea c1, do Decreto nº 6.029. Decidiu-se pelo arquivamento, com base na análise da defesa apresentada, e no conteúdo de duas oitivas. |
Instrumento: | Carta | |
Data do recebimento: | 06.10.2011 | |
Data da decisão: | 15.08.2012 | |
Data do arquivamento: | 24.10.2012 |
1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.
PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 001/2010 | ||
DADOS | EMENTA | |
Referência: | Denúncia | Em decorrência de denúncia recebida, foi instaurado Procedimento Preliminar. Decidiu-se pelo arquivamento, em face da impossibilidade de coletar provas para apuração das alegações contidas na denúncia, e pelo encaminhamento de recomendação à Direção da Empresa de revisão das normas internas da Finep, relativas à utilização do correio eletrônico, canal de comunicação institucional, tendo em vista a necessidade de se evitar a divulgação de assuntos de cunho pessoal ou sigiloso. |
Instrumento: | Carta | |
Data do recebimento: | 27.11.2009 | |
Data da decisão: | 15.12.2010 | |
Data do arquivamento: | 15.12.2010 |
PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 002/2010 | ||
DADOS | EMENTA | |
Referência: | Representação | Em face de representação recebida, foi instaurado Procedimento Preliminar, com base no artigo 7º, alínea "c", do Decreto nº 6.029, de 01.02.20071, e no artigo 21 da Resolução nº 10/2008, de 29.09.20082. O empregado representado recebeu recomendação da Comissão de Ética por descumprimento do disposto na alínea "g" do inciso XIV do Decreto 1.171/94, exclusivamente no que diz respeito a "ser cortês, ter urbanidade (...)". Além disso, visando mitigar os riscos de desvios éticos na Empresa, outras providências foram tomadas: (1) expedição de ofício com recomendação sobre a necessidade de regulamentação dos trâmites profissionais entre departamentos da Superintendência a que se vinculam os envolvidos neste procedimento; (2) comunicação ao denunciante, sobre a decisão da Comissão de Ética. Decidiu-se, ainda, pelo arquivamento do Procedimento, pelo fato de que as provas produzidas não confirmaram o objeto da representação. |
Instrumento: | Carta | |
Data do recebimento: | 14.09.2010 | |
Data da decisão: | 19.11.2010 | |
Data do arquivamento: | 07.12.2010 |
1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.
2 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta, II - indicação de autoria, III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 003/2010 | ||
DADOS | EMENTA | |
Referência: | Denúncia | Em face da denúncia recebida pela Comissão de Ética da Finep, foi aberto Procedimento Preliminar sob nº 003/2010, com base no artigo 7º, do inciso II, alínea c1, do Decreto nº 6.029. Deu-se início às apurações com base no disposto na Seção II, do inciso XIV, alínea g2, e na Seção II, do inciso XV, alínea a3, do Decreto 1.171/94. O processo foi arquivado em função da desistência do denunciante. |
Instrumento: | Carta | |
Data do recebimento: | 14.12.2010 | |
Data da decisão: | 14.07.2011 | |
Data do arquivamento: | 15.07.2011 |
1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.
2 ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral.
3 o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.
PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 001/2009 | ||
DADOS | EMENTA | |
Referência: | Denúncia | Com base em denúncia recebida, foi instaurado Procedimento Preliminar, de ofício, tendo a Comissão decidido pela assinatura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, com prazo de vigência doze meses, dada a verificação de que houve descumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, Decreto 1.171/94, de 22/06/1994, Seção II, Dos Principais Deveres do Servidor Público, Inciso XIV, alíneas "e" e "r". Foi realizado acompanhamento durante esse período, ao fim do qual, cumprido o ACPP, o Procedimento foi arquivado. |
Instrumento: | Correio eletrônico | |
Data do recebimento: | 25.05.2009 | |
Data da decisão: | 20.08.2009 | |
Data do arquivamento: | 15.12.2010 |
Sede:
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Envio de correspondências para Finep: exclusivamente por meio eletrônico para cp_protocolo@finep.gov.br.
(21) 2555-0330
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