Este fundo foi criado com o objetivo de promover o aumento de competitividade no setor automotivo, a produção de veÃculos mais econômicos e seguros e o investimento na cadeia de fornecedores e em engenharia, tecnologia industrial básica, pesquisa e desenvolvimento e capacitação de fornecedores.
Fonte de Financiamento: Contrapartidas de empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO apurarem recursos derivados de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (art. 41 da Lei nº 12.715/2012 e art. 12 do Decreto nº 7.819/2012).
* O Programa INOVAR-AUTO se encerrou em 31 de dezembro de 2017. O CT-Inovar-Auto, por ter sido instituÃdo por Portaria Ministerial, teve sua extinção estabelecida pelo Decreto nº 9.759/2019.
Leis, Decretos, Medidas Provisórias, Portarias e outros Atos Normativos relacionados ao Fundo Setorial Inovar-Auto.
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de VeÃculos Automotores, e dá outras providências.
Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012
Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de VeÃculos Automotores - INOVAR-AUTO, e dá outras providências.
Foi o primeiro Fundo, criado em 1999. Seu objetivo é estimular a inovação na cadeia produtiva do setor de petróleo e gás natural, a formação e qualificação de recursos humanos e o desenvolvimento de projetos em parceria entre empresas e universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa do PaÃs, visando ao aumento da produção e da produtividade, à redução de custos e preços e à melhoria da qualidade dos produtos do setor.
Fonte de Financiamento: 25% da parcela do valor dos royalties que exceder a 5% da produção de petróleo e gás natural.
São instituições passÃveis de utilização de recursos do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO:
As empresas públicas ou privadas podem e devem ser sempre estimuladas a participar técnica e financeiramente da execução dos projetos apoiados pelo CTPETRO, especialmente demandando o desenvolvimento cientÃfico e tecnológico de novos produtos, processos e serviços à s universidades e centros de pesquisa. Nestes casos, as empresas ou grupos de empresas podem ser signatárias dos convênios e, para tanto, devem manifestar o interesse na parceria com as universidades ou centros de pesquisa e definir formalmente a contrapartida técnica e financeira. Os projetos que contarem com a participação de empresa ou grupo de empresas terão preferência com relação aos demais.
Maiores informações sobre os tipos de projetos e as formas de associação privilegiadas pelo CTPETRO podem ser encontradas no documento de Diretrizes Básicas e no Manual Operativo do CTPETRO.
Visando ao desenvolvimento dos trabalhos pertinentes ao CT-PETRO, à otimização de recursos, à busca de elevado nÃvel para os programas e projetos, à permanente e adequada formação e capacitação de recursos humanos e à ampliação da participação da iniciativa privada nas atividades de pesquisa cooperativa, deverão ser observadas as seguintes estratégias gerais:
As ações apoiadas pelo CT-PETRO devem ser sempre de interesse da indústria do petróleo e gás natural, sendo passÃveis de apoio:
Em princÃpio, são passÃveis de apoio todos os itens financiáveis pelo FNDCT: custeio de passagens, diárias, material de consumo, serviços de terceiros, investimento em obras civis, instalações, equipamentos e bolsas de desenvolvimento tecnológico (através de acordo firmado com CNPq).
Contudo, cabe lembrar que a relação dos itens que serão apoiados é definida no âmbito de cada edital, observando-se suas especificidades e seus objetivos. Mais informações sobre as definições das ações/itens financiáveis encontram-se no Manual Operativo.
A ação de fomento do CT-PETRO é norteada pelos resultados dos estudos desenvolvidos pelas Agências do Sistema MCT e pela ANP.
Leis, Decretos, Medidas Provisórias, Portarias e outros Atos Normativos relacionados ao Fundo de Petroléo e Gás Natural.
Medida Provisória nº 2.214, de 31 de agosto de 2001
Altera o art. 1º da Lei nº 10.261, que desvincula, parcialmente, em 2001, a aplicação dos recursos da União de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478.
Lei nº 10.261, de 12 de julho de 2001
Desvincula, parcialmente, no exercÃcio de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União.
Portaria MCT nº 83, de 20 de março de 2001
Designa representantes para compor o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos do CT-PETRO.
Portaria MCT nº 1.004, de 19 de dezembro de 2000
Altera composição do Comitê de Coordenação do FNDCT.
Portaria MCT nº 968, de 30 de novembro de 2000
Altera composição do Comitê de Coordenação do FNDCT
Portaria MCT nº 795, de 28 de setembro de 2000
Altera os incisos I e V da Portaria nº 205, de 24 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 subsequente.
Decreto nº 3.318, de 30 de dezembro 1999
Altera a redação dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 2.851, de 30 de novembro de 1998, que dispõe sobre programas de amparo à pesquisa cientÃfica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo.
Portaria MCT nº 552, de 08 de dezembro de 1999
Aprova o Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do setor de Petróleo e Gás Natural - CT-PETRO para o perÃodo de 1999-2003, anexo (I, II, III).
Portaria MCT nº 553, de 08 de dezembro de 1999
Aprova o Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do setor de Petróleo e Gás Natural - CT-PETRO para o perÃodo de 1999-2003.
Portaria MCT nº 205, de 24 de maio de 1999
Designa representantes para compor o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT.
Decreto nº 2.851, de 30 de novembro de 1998
Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa cientÃfica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.
Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998
Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
Dispõe sobre a polÃtica energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de PolÃtica Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991
Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituÃda pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
Institui, para os Estado, Distrito Federal e MunicÃpios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hÃdricos.
Nesta seção encontram-se disponÃveis documentos básicos, levantamentos, estudos e textos produzidos pela Finep e demais agências para subsidiar o planejamento e a operação das ações do CTPETRO.
• Manual Operativo
• Regime Interno
O Brasil já dispõe de um desempenho reconhecido no mundo, que é preciso ampliar de modo a gerar, cada vez mais, benefÃcios para a população. O objetivo do Fundo é a capacitação tecnológica nas áreas de interesse do SUS (saúde pública, fármacos, biotecnologia, etc.), o estÃmulo ao aumento dos investimentos privados em P&D na área e à atualização tecnológica da indústria brasileira de equipamentos médico-hospitalares e a difusão de novas tecnologias que ampliem o acesso da população aos bens e serviços na área de saúde.
Fonte de Financiamento: 17,5% da Contribuição de Intervenção no DomÃnio Econômico - CIDE, cuja arrecadação advém da incidência de alÃquota de 10% sobre a remessa de recursos ao exterior para pagamento de assistência técnica, royalties, serviços técnicos especializados ou profissionais instituÃda pela Lei nº 10.168, de 29/12/2000.
Leis, Decretos, Medidas Provisórias, Portarias e outros Atos Normativos relacionados ao Fundo Setorial de Saúde.
Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001
Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências.
Nesta seção encontram-se disponÃveis documentos básicos, levantamentos, estudos e textos produzidos pela Finep e demais agências para subsidiar o planejamento e a operação das ações do CT- SAÚDE.
Seu foco é o financiamento de programas e projetos de P&D em Engenharia Civil, Engenharia de Transportes, materiais, logÃstica, equipamentos e software para melhorar a qualidade, reduzir custos e aumentar a competitividade do transporte rodoviário de passageiros e de carga no Brasil.
Fonte de Financiamento: 10% da receita arrecadada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - em contratos firmados com operadoras de telefonia, empresas de comunicações e similares, que utilizem a infra-estrutura de serviços de transporte terrestre da União.
Decreto nº 4.324, de 6 de agosto de 2002
Regulamenta a Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000, que altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa cientÃfica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.
Lei nº 9.992, de 24 de julho de 2000
Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando ao financiamento de programas e projetos de pesquisa cientÃfica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.
Nesta seção encontram-se disponÃveis documentos básicos, levantamentos, estudos e textos produzidos pela Finep e demais agências para subsidiar o planejamento e a operação das ações do CT- TRANSPO.
• Diretrizes Estratégicas para o Fundo Setorial de Transportes Terrestres e Hidroviário
Focado no desenvolvimento e na difusão de tecnologia intermediária nas pequenas e médias empresas e no estÃmulo à pesquisa técnico-cientÃfica de suporte à exportação mineral, para atender aos desafios impostos pela extensão do território brasileiro e pelas potencialidades do setor na geração de divisas e no desenvolvimento do PaÃs.
Fonte de financiamento: 2% da Compensação Financeira do Setor Mineral (CFEM) devida pelas empresas detentoras de direitos minerários.
Leis, Decretos, Medidas Provisórias, Portarias e outros Atos Normativos relacionados ao Fundo Setorial Mineral.
Portaria MCT nº 385, de 30 de agosto de 2001
Institui o Comitê Gestor com a finalidade de administrar a aplicação dos recursos repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento CientÃfico e Tecnológico - FNDCT para financiar atividades de pesquisa cientÃfica e desenvolvimento tecnológico do setor mineral.
Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000
Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hÃdricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990
Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
Institui, para os Estados, Distrito Federal e MunicÃpios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hÃdricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)
Decreto nº 3.866, de 16 julho de 2001
Regulamenta o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.
Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991
Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituÃda pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Nesta seção encontram-se disponÃveis documentos básicos, levantamentos, estudos e textos produzidos pela Finep e demais agências para subsidiar o planejamento e a operação das ações do CT- MINERAL.
Sede:
Praia do Flamengo 200, 1º andar
CEP: 22210-901
Rio de Janeiro - RJ
Envio de correspondências para Finep: exclusivamente por meio eletrônico para cp_protocolo@finep.gov.br.
(21) 2555-0330
Outros endereços e telefones da Finep.