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A Finep

2013

PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 002/2013
DADOS EMENTA
Referência: Denúncia

Em decorrência de denúncia recebida pela Comissão de Ética da Finep, foi aberto Procedimento Preliminar, com base no artigo 7º, inciso II, alínea c1, do Decreto nº 6.029, de 01.02.2007, e no artigo 21 da Resolução nº 10/2008, de 29.09.20082.

Decidiu-se pelo arquivamento, com base na análise da defesa apresentada, e no conteúdo de cinco oitivas.

Instrumento: Denúncia apresentada por meio físico
Data do recebimento: 24.06.2013
Data da decisão: 21.07.2015
Data do arquivamento: 21.07.2015

1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.

2 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta, II - indicação de autoria, III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados

 

PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 001/2013
DADOS EMENTA
Referência: Denúncia

Em decorrência de denúncia recebida pela Comissão de Ética da Finep, foi aberto Procedimento Preliminar, com base no artigo 7º, inciso II, alínea c1, do Decreto nº 6.029, de 01.02.2007, e no artigo 21 da Resolução nº 10/2008, de 29.09.20082.

Decidiu-se pelo arquivamento, com base na análise da denúncia, da defesa apresentada, e no conteúdo de duas oitivas.

Instrumento: Denúncia apresentada por meio eletrônico em 16.01.2013
Data do recebimento: 16.01.2013
Data da decisão: 08.08.2013
Data do arquivamento: 08.08.2013

1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.

2 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta, II - indicação de autoria, III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados

2012

PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 001/2012
DADOS EMENTA
Referência: Denúncia

Em face de representação recebida pela Comissão de Ética da Finep, foi aberto Procedimento Preliminar, com base no artigo 7º, alínea c, do Decreto nº 6.029, de 01.02.20071, e no artigo 21 da Resolução nº 10/2008, de 29.09.20082. Decidiu-se pelo arquivamento, com base na análise da defesa apresentada, considerando a inexistência de normativos internos a disciplinarem a questão de recebimento de clientes na Finep, bem como os depoimentos prestados, que não comprovaram qualquer tentativa de obtenção de favorecimento por parte de empresa cliente.

Instrumento: Denúncia apresentada em reunião da CE (23.02.2012)
Data do recebimento: 23.02.2012
Data da decisão: 10.08.2012
Data do arquivamento: 24.10.2012

 

1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.
2 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta, II - indicação de autoria, III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. 

 

2011

PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 001/2011
DADOS EMENTA
Referência: Denúncia

Em decorrência de denúncia recebida pela Comissão de Ética da Finep, foi aberto Procedimento Preliminar, com base no artigo 7º, inciso II, alínea c1, do Decreto nº 6.029, de 01.02.2007, e no artigo 21 da Resolução nº 10/2008, de 29.09.20082. Decidiu-se pelo arquivamento, considerando, entre outros fundamentos, a perda de objeto da decisão.

Instrumento: Correio eletrônico
Data do recebimento:

11.07.2011

Data da decisão: 15.04.2013
Data do arquivamento: 18.04.2013

 

1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.

2 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta, II - indicação de autoria, III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. 

 

PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 002/2011
DADOS EMENTA
Referência: Denúncia

Em face da denúncia recebida pela Comissão de Ética da Finep, sobre tratamento no ambiente de trabalho considerado não cortês, foi aberto Procedimento Preliminar sob nº 002/2011, com base no artigo 7º, inciso II, alínea c1, do Decreto nº 6.029. Decidiu-se pelo arquivamento, com base na análise da defesa apresentada, e no conteúdo de duas oitivas.

Instrumento: Carta
Data do recebimento: 06.10.2011
Data da decisão: 15.08.2012
Data do arquivamento: 24.10.2012

 

1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.

 

2010 

PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 001/2010
DADOS EMENTA
Referência: Denúncia Em decorrência de denúncia recebida, foi instaurado Procedimento Preliminar. Decidiu-se pelo arquivamento, em face da impossibilidade de coletar provas para apuração das alegações contidas na denúncia, e pelo encaminhamento de recomendação à Direção da Empresa de revisão das normas internas da Finep, relativas à utilização do correio eletrônico, canal de comunicação institucional, tendo em vista a necessidade de se evitar a divulgação de assuntos de cunho pessoal ou sigiloso.
Instrumento: Carta
Data do recebimento: 27.11.2009
Data da decisão: 15.12.2010
Data do arquivamento: 15.12.2010

 

PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 002/2010
DADOS EMENTA
Referência: Representação Em face de representação recebida, foi instaurado Procedimento Preliminar, com base no artigo 7º, alínea "c", do Decreto nº 6.029, de 01.02.20071, e no artigo 21 da Resolução nº 10/2008, de 29.09.20082. O empregado representado recebeu recomendação da Comissão de Ética por descumprimento do disposto na alínea "g" do inciso XIV do Decreto 1.171/94, exclusivamente no que diz respeito a "ser cortês, ter urbanidade (...)". Além disso, visando mitigar os riscos de desvios éticos na Empresa, outras providências foram tomadas: (1) expedição de ofício com recomendação sobre a necessidade de regulamentação dos trâmites profissionais entre departamentos da Superintendência a que se vinculam os envolvidos neste procedimento; (2) comunicação ao denunciante, sobre a decisão da Comissão de Ética. Decidiu-se, ainda, pelo arquivamento do Procedimento, pelo fato de que as provas produzidas não confirmaram o objeto da representação.
Instrumento: Carta
Data do recebimento: 14.09.2010
Data da decisão: 19.11.2010
Data do arquivamento: 07.12.2010

 

1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.
2 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos: I - descrição da conduta, II - indicação de autoria, III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. 

 

PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 003/2010
DADOS EMENTA
Referência: Denúncia Em face da denúncia recebida pela Comissão de Ética da Finep, foi aberto Procedimento Preliminar sob nº 003/2010, com base no artigo 7º, do inciso II, alínea c1, do Decreto nº 6.029. Deu-se início às apurações com base no disposto na Seção II, do inciso XIV, alínea g2, e na Seção II, do inciso XV, alínea a3, do Decreto 1.171/94. O processo foi arquivado em função da desistência do denunciante.
Instrumento: Carta
Data do recebimento: 14.12.2010
Data da decisão: 14.07.2011
Data do arquivamento: 15.07.2011

 

1 Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes.
2 ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral.
3 o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.

 

2009

PROCEDIMENTO PRELIMINAR Nº 001/2009
DADOS EMENTA
Referência: Denúncia Com base em denúncia recebida, foi instaurado Procedimento Preliminar, de ofício, tendo a Comissão decidido pela assinatura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, com prazo de vigência doze meses, dada a verificação de que houve descumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, Decreto 1.171/94, de 22/06/1994, Seção II, Dos Principais Deveres do Servidor Público, Inciso XIV, alíneas "e" e "r". Foi realizado acompanhamento durante esse período, ao fim do qual, cumprido o ACPP, o Procedimento foi arquivado.
Instrumento: Correio eletrônico
Data do recebimento: 25.05.2009
Data da decisão: 20.08.2009
Data do arquivamento: 15.12.2010